Por Américo Lobato*
Nunca na história da democracia brasileira, se falou tanto nos partidos políticos, desde constituição cidadã os partidos políticos passaram a serem essas instituições tão importantes nas eleições como será na eleição vindoura de 2018.
A reforma política que foi aprovada no Congresso Nacional na semana passada, no apagar das luzes, já que em matéria eleitoral se respeito o principio da anualidade eleitoral.
Primeiro devemos informar, a você eleitor que o partido político é uma pessoa jurídica de direito privado e tem uma serie de mecanismos difíceis para ser criado, mas mesmo assim temos ainda 35 partidos e fora inúmeros partidos em processos de criação que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral.
A atual reforma política, sancionada na ultima sexta feira, trouxe inúmeras mudanças na legislação e que vai dar grau de importância para os partidos políticos, senão vejamos algumas mudanças.
A primeira mudança ocorreu no prazo para concorrer as eleições que era antes de 1 anos e passou para 6 meses conforme a nova redação do Art1 da Lei 9504/1997.
O impacto maior e sobre a arrecadação e sobre a criação do tão criticado fundo de campanha.
Assim ficou regulamentada a distribuição dos valores para cada partido.
“Art. 16-D”. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Para ter acesso ao fundo o candidato, devera fazer um requerimento ao Partido, essa distribuição dentro dos partidos, será definida pelo presidente. As campanhas continuam com teto de gastos como já foi definida nas eleições de 2016 a nova lei trouxe os tetos que ficaram assim definidos:
Art. 5o Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 6o O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo. § 1o Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: I – nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); II – nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais); III – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); IV – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); V – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais); VI – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). § 2o Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: I – nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); II – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); III – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); IV – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais); 10 V – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). § 3o Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste artigo. Art. 7o Em 2018, o limite de gastos será de: I – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. Art. 8o Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.
A lei nova ao trazer essas mudanças tem o intuito de coibir o caixa dois e a arrecadação irregular de valores para fins de campanha. Agora a campanha será na sola de sapato e em porta em porta pedindo voto.
Após analisar essas mudanças, podemos perceber quanto vai ser importante ter um partido por forte e ser presidente de partido ficou, mas importante, pois eles vão ter a chave do cofre nas eleições. Por isso a briga intensa de bastidores pelas presidências dos partidos. Só desejo que as mudanças possamos em sonhar e uma democracia mais forte e igualitária.
*Américo Botelho Lobato Neto.
Pós Graduado em Direito Eleitoral pela UFMA, advogado do Partido Progressista do Estado do Maranhão.