Decisão proíbe apreensão de veículos do Uber

O desembargador Marcelo Carvalho Silva deferiu pedido de tutela antecipada em recurso da Defensoria Pública do Estado (DPE), determinando que o Município de São Luís se abstenha de realizar – com base na Lei Municipal nº 3.430/96 – apreensões ou quaisquer medidas constritivas de veículos prestadores de serviço privado individual de passageiros que utilizem aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou outros sistemas georreferenciados (GPS) destinados à captação, disponibilização e intermediação do referido serviço, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada veículo autuado ou apreendido indevidamente.

De forma incidental, a decisão também determina que o Município de São Luís se abstenha de aplicar a Lei Municipal nº 429/2016 – que determinou a proibição do transporte individual privado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos, dentro do Município de São Luís -, até que o Plenário do Tribunal de Justiça se posicione acerca da decisão cautelar do dia 30 de agosto que determinou a suspensão da eficácia da referida Lei Municipal.

A decisão desta quarta-feira (6) se deu após o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís ter indeferido pedido liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Denfensoria Pública do Estado. No recurso, a DPE alega que propôs a ação visando tutelar o direito difuso dos consumidores de escolher o meio de transporte mais adequado, dentro de um quadro de livre concorrência e da livre iniciativa dos motoristas “parceiros” – prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos.

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