
A produtora 4 mãos entretenimento faz orientações sobre venda casada do (Festeja-São Luís) no dia 18 de junho no Espaço Reserva (Estacionamento do Shopping da Ilha). Os serviços de open bar ou open food não são opcionais, só é possível adquirir o acesso para camarote, área vip, espaço teen ou tapete vermelho se você comprar junto os serviços open bar e/ou open food. O acesso não será vendido separadamente do open bar. Contudo isto não caracteriza a venda casada.
1. A venda casada fere o princípio fundamental de liberdade do consumidor ao impor, na venda de ingressos, a aquisição serviços “open bar” que não são necessariamente de interesse do consumidor. Caso o consumidor não queira Open Bar ele tem a liberdade de comprar o ingresso ARENA que não dispõe de Open Bar.
2. A prática ilegal consiste em vender ingressos de setores mais próximos ao palco somente se o comprador estiver disposto a adquirir serviços “open bar e/ou open food”, impossibilitando a venda do acesso à pessoas que não querem ou não fazem o uso de bebidas por livre escolha. O consumidor não é obrigado à comprar setores VIPs com Open Bar, ele tem a liberdade de comprar o ingresso ARENA que não oferece estes serviços.
3. O Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Caso ele não queira consumir o Open Bar ele tem a liberdade de comprar o ingresso Arena que não dispõe de Open Bar.
4. Assim, o produtor do evento não pode fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quanto a aquisição de serviços “open bar”, por isso foi criado o espaço ARENA sem esse tipo de serviço.
5. A venda casada é considerada prática abusiva, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.
6. A venda casada só ocorre quando o consumidor, para ter acesso ao setor do evento que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir serviços agregados, não por vontade própria, mas imposto pelo fornecedor como condição ao acesso. O que não ocorre pois existe a opção do setor ARENA sem Open Bar.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca: “Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A Lei 8137/1990 (substituída pela Lei 12.529/2011) tipifica a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, inciso II: “Art. 5º Constitui crime da mesma natureza: II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
