Tramita na Assembleia Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei número 011/2016, de autoria do deputado Adriano Sarney (PV), que visa fortalecer o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zica. De acordo com a proposta, proprietários de imóveis infestados de focos do mosquito poderão ser multados em até R$ 100,00 por metro quadrado do imóvel.

O deputado esclarece, contudo, que a aplicação da multa só ocorrerá em último caso. Primeiramente deverá ocorrer, como de praxe, a inspeção das autoridades sanitárias (agentes de saúde e endemias) no imóvel. Nesse processo, o agente avalia riscos potenciais de infestação do mosquito, aplica larvicida onde ficar constatada a presença da larva do mosquito e recomenda algumas medidas ao proprietário, como limpeza do local e recolhimento de lixo e objetos que possam servir de criadouro para o mosquito.
Ainda segundo o deputado, depois desse processo de inspeção dos agentes de saúde, será dado um prazo de 72 horas, no máximo, para a realização de uma nova vistoria e, nesse caso, se ficar constatado que o proprietário (ou responsável pelo imóvel) não seguiu as recomendações sanitárias, será aplicada a multa.
“O diferencial deste projeto de lei é que ele possibilita cobrar dos proprietários de imóveis a sua cota de responsabilidade nesta campanha, com a obrigação de manter os seus imóveis limpos e livres de focos do mosquito Aedes aegypti, de modo a impedir a proliferação de doenças“, diz Adriano Sarney.
O parlamentar ressaltou que, de acordo com o projeto de lei, os recursos oriundos das multas deverão ser investidos em programas de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti e que parte desses recursos poderão, eventualmente, ser aplicados em tratamento de crianças nascidas com microcefalia, uma condição que está sendo relacionada com vírus Zika, transmitido pelo mosquito.
ABANDONADOS – Em relação a imóveis em situação de abandono (ou ausência de pessoas que possam permitir o acesso), de acordo com o projeto de lei, os agentes públicos de saúde poderão ingressar nos imóveis (públicos ou privados) que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário que seja promova a devida limpeza ou ação de combate ao mosquito. Caso necessário, os agentes públicos poderão solicitar reforço da Guarda Municipal ou Polícia Militar para entrar nos imóveis.
PROJETO DE LEI Nº 011/2016
Dispõe sobre as diretrizes de prevenção, vigilância, controle e erradicação do vírus dengue, vírus chikungunya e Zika vírus no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 1º Fica instituída as diretrizes de prevenção, vigilância, controle e erradicação do vetor mosquito Aedes aegypti, com o objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para o combate ao vírus dengue, vírus Chikungunya e Zika vírus no âmbito de Estado do Maranhão, bem como a realização de campanhas educativas e de orientação para toda a população.
Art. 2º Caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
Parágrafo Único – Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.
Art. 3° Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se que ele apresenta criadouros do mosquito Aedes Aegypti o seu proprietário/possuidor será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca superior a 72 (setenta e duas) horas.
- 1º – A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou servidor público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional ou autorização para tal e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
- 2° – Se não atendida a notificação/diligência ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa no valor de R$100,00 (cem reais) por metro quadrado da área do imóvel.
- 3° – Os recursos oriundos da multa prevista neste artigo deverão ser investidos nos programas de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4° Os agentes públicos de saúde poderão ingressar nos bens imóveis, públicos ou privados, no caso de constatação de situação de abandono ou ausência de pessoas que possam permitir o acesso ao imóvel, que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate, estando sujeito a multa e previsão no artigo 3°.
- 1º – Caso necessário, os agentes públicos poderão solicitar reforço da Guarda Municipal ou Polícia Militar para realizar o ingresso compulsório em bens imóveis que forem compreendidos pelo caput deste artigo.
- 2° – Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I – Imóvel em situação de abandono – aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II – Ausência – a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
- 3º – Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
Art. 5° O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel, nos termos previstos no artigo 3º, estará sujeito a multa por ele estabelecida.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei e os procedimentos de aplicação das multas previstas no art. 3º a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
